Transmissão de direitos sobre imóvel. IBTI
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Solução de consulta SF/DEJUG nº 17 de 05/05/2010 - DOM-SP de 03/06/2010

Ementa: ITBI. Incidência do imposto sobre transmissão por ato oneroso de direitos sobre imóvel.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº 2010-0.002.317-2; Esclarece:

1.A consulente pretende esclarecer o regime tributário relativo à incidência do ITBI na cessão do crédito hipotecário. Em seu entendimento não haveria incidência do ITBI sobre a transmissão da hipoteca, tendo em vista tratar-se de transmissão sobre direito de crédito e não de direito real sobre o imóvel. A transmissão do imóvel somente aconteceria no ato da adjudicação do imóvel ao credor.
2.A dúvida recai sobre negócio realizado pela consulente em relação ao imóvel objeto do processo judicial nº 583.00.1997.541550-9/000000-000 da 19º Vara Cível do Fórum Central Cível João Mendes Júnior da Comarca da Capital.
3.Em face de todos os fatos ocorridos durante o curso do processo supra citado houve a ocorrência do fato gerador do ITBI em duas situações.

3.1.O contrato firmado pela consulente e denominado “cessão de crédito” consubstanciou de fato uma transmissão de direitos sobre imóvel por ato oneroso. Desta forma, ocorreu o fato gerador do ITBI nos termos do inciso XIII do Art. 2º da Lei nº 11.154, de 30/12/91, com a redação da Lei nº 13.402, de 05/08/02, e da Lei nº 14.125, de 29/12/05.
3.2.Em face da adjudicação determinada em 20/10/2009 pelo Juízo de Direito da 19º Vara Cível do Fórum Central Cível João Mendes Júnior da Comarca de São Paulo também há incidência do ITBI, nos termos nos termos do inciso V do Art. 2º da Lei nº 11.154, de 30/12/91, com a redação da Lei nº 13.402, de 05/08/02, e da Lei nº 14.125, de 29/12/05.

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