Transporte entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica
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Solução de consulta nº 292, de 24 de agosto de 2009

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

TRANSPORTE DE PRODUTO ACABADO ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA PESSOA JURÍDICA. CRÉDITOS DE COFINS. IMPOSSIBILIDADE.
O transporte de produto acabado entre estabelecimentos industriais, ou destes para os centros de distribuição e ainda de um centro de distribuição para outro, da mesma pessoa jurídica não gera direito a crédito a ser descontado da Cofins com incidência nãocumulativa, ainda que esse transporte constitua ônus da empresa que irá vender o produto.

Dispositivos Legais: Arts. 3º incisos II e IX da Lei nº 10.833, de 2003; e art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

TRANSPORTE DE PRODUTO ACABADO ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA PESSOA JURÍDICA. CRÉDITOS DE COFINS. IMPOSSIBILIDADE.
O transporte de produto acabado entre estabelecimentos industriais, ou destes para os centros de distribuição e ainda de um centro de distribuição para outro, da mesma pessoa jurídica não gera direito a crédito a ser descontado da contribuição para o PIS/Pasep com incidência não-cumulativa, ainda que esse transporte constitua ônus da empresa que irá vender o produto.

Dispositivos Legais: Arts. 3º inciso II da Lei nº 10.637, de de 2002; e art. 15 inciso II da Lei nº 10.833, de 2003.

VALÉRIA VALENTIM
Chefe da Divisão
Substituta

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