O serviço de transporte internacional está sujeito a incidência do ICMS?
Preliminarmente convém esclarecer que o ICMS incide sobre prestações de serviços interestadual e intermunicipal, por qualquer via ( artigo 2º, inciso II do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000).
O imposto não incide sobre a saída de mercadorias com destino ao exterior e a prestação que destine serviço ao exterior (art. 7º, inciso V do RICMS/00).
A Resposta a Consulta nº 347/98, traz o entendimento que no caso em tela, há de se alertar para a existência da distinção entre os dois fatos geradores que podem ocorrer:
a) a operação de saída da mercadoria com destino ao exterior, portanto, não sujeita ao imposto;
b) e a prestação de serviço de transporte dessa mercadoria do local do estabelecimento exportador até o local de embarque situado em território nacional. Configura-se, nesta última hipótese, uma prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual e não uma “exportação de serviço”, haja vista que seus efeitos são exauridos dentro do território nacional. Daí sua submissão ao imposto (ICMS).
Sendo assim, a prestação de serviço de transporte até o porto será normalmente tributada, ou seja, não usufrui do benefício da imunidade.
Gostaria de saber se o panetone está sujeito ao regime de substituição tributária?
Nos termos do Comunicado CAT nº 21/10, o panetone não está sujeito ao regime de substituição tributária desde 1º.03.2009.
FONTE: Consultoria CENOFISCO