Transporte de produtos perigosos
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Portaria nº 87, de 19 de março de 2010

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarq
Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;
Considerando o Decreto n.º 96.044, de 18 de maio de 1988, que aprova o Regulamento para Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos;
Considerando que o Inmetro ou entidade por ele acreditada, consoante o disposto no § 1º do artigo 4º, do Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, deve atestar a adequação dos veículos e dos equipamentos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos, nos termos dos seus regulamentos técnicos;
Considerando os artigos constantes do Capítulo IV do Regulamento antedito, que trata dos deveres, das obrigações e das responsabilidades dos fabricantes, dos contratantes, dos expedidores, dos destinatários, e dos transportadores que operam na área de produtos perigosos;
Considerando a publicação da Resolução ANP n.° 17, de 26 de julho de 2006, que regula o exercício da atividade de distribuição de combustíveis de aviação, que vincula a norma ABNT NBR 15216 - Armazenagem de combustíveis - Controle da qualidade na armazenagem, transporte e abastecimento de combustíveis de aviação, a esse exercício da atividade;
Considerando os procedimentos de segurança aplicados para se evitar a contaminação entre produtos perigosos que serão estabelecidos na norma ABNT NBR 15216;
Considerando o item 5.11 (Restrições) dos Regulamentos Técnicos da Qualidade - RTQ 7i e 7c, aprovados pela Portaria Inmetro n.° 091/2009 e, o Anexo A - item 1 [Preenchimento - Campo 24 - nota b)] e capítulo 2 [Condições Gerais - item 2.5 (Observações)] do Regulamento Técnico da Qualidade - RTQ - Instrução para preenchimento de registros de inspeção (área de produtos perigosos), aprovado pela Portaria Inmetro n.° 172/2008, que estabelecem que os produtos perigosos dos grupos 2D, 2E, 2F, 4B, 4C, 4D, 4E, 7D, 27C e 27G somente podem ser transportados em tanques dedicados exclusivamente para cada um destes grupos, exceto os produtos dos grupos 7D e 27C, que podem utilizar um mesmo tanque de carga;
Considerando as manifestações de entidades de classe e de transportadores rodoviários de combustíveis de aviação, quanto às dificuldades operacionais apresentadas no transporte desses combustíveis em tanques dedicados;
Considerando a necessidade de ajustes do item 5.11 (Restrições) dos RTQ 7i e 7c e, do Anexo A - item 1 [Preenchimento - Campo 24 - nota b)] e capítulo 2 [Condições Gerais - item 2.5 (Observações)] do RTQ - Instrução para preenchimento de registros de inspeção (área de produtos perigosos), resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Determinar que os produtos perigosos dos grupos 2D, 2E, 2F, 4B, 4C, 4D, 4E, 7D, 27B, 27C e 27G (somente para os produtos escuros), serão somente transportados em tanques de carga dedicados exclusivamente para cada um destes grupos.
Parágrafo Único. No transporte de produtos perigosos dos grupos 7D e 27C poderá ser utilizado um mesmo tanque de carga.

Art. 2º Determinar que os tanques de carga que transportam produtos perigosos dos grupos 2A, 2B e 2C poderão também transportar produtos perigosos dos grupos 2D ou 2E, assim como os tanques de carga que transportam produtos perigosos do grupo 2D poderão transportar produtos perigosos do grupo 2E e vice-versa, desde que, quando da troca dos grupos para transporte de produtos perigosos do grupo 2D ou 2E, deverão ser realizados os procedimentos de segurança relativos à troca de produtos estabelecidos na norma ABNT NBR 15216, e serem realizadas as inspeções periódicas por Organismo de Inspeção Acreditado (OIA) pelo Inmetro ou por representante da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade- Inmetro (RBMLQ-I).

§ 1° Quando do retorno ao uso dos tanques de carga para o transporte de produtos perigosos dos grupos 2A, 2B e 2C, deverá ser realizada as suas descontaminações, por empresas descontaminadoras registradas no Inmetro, e serem realizadas as inspeções periódicas.

§ 2° Os tanques de carga utilizados no transporte de produtos perigosos dos grupos 2D e 2E deverão ser construídos em aço inoxidável, alumínio ou aço-carbono revestido internamente em epóxi, e possuir drenos conforme estabelecido na norma ABNT NBR 15216.

Art. 3º Determinar que as infrações aos dispositivos desta Portaria sujeitarão o infrator às penalidades previstas na Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999.

Art. 4° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA

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