Tratamento fiscal na venda de sucata
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Qual o tratamento fiscal de ICMS para a venda de sucata, considerando a sucata resultante do processo produtivo?

Com base na Resposta à Consulta nº 108/91, temos como definição de sucata, o que reproduzimos a seguir:

“desperdícios e resíduos são aqueles provenientes da fabricação ou acabamento do produto, como também as obras definitivamente inservíveis como tais em decorrência de quebra, corte, desgaste ou outros motivos. Estes produtos são de natureza muito variada e apresentam-se geralmente com as seguintes formas:

– desperdícios e resíduos obtidos no decurso da fabricação ou do acabamento do produto, por exemplo: aparas, limalhas e pedaços;
– artefatos definitivamente inaproveitáveis como tais em conseqüência de fraturas, corte, desgaste ou outros motivos, bem como seus resíduos”.
Conforme o art. 392 do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, o ICMS será diferido nas operações internas de saída de sucata, assim considerada a que se apresentar sob a forma de:
– papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido
O lançamento do imposto será efetuado quando interromper-se o diferimento previsto no art. 392 do RICMS-SP, que ocorrerá nos seguintes momentos:
– na saída para outro Estado;
– na saída para o exterior;
– na entrada em estabelecimento industrial.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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