Tratamento tributário do brinquedo
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Qual o tratamento para o caso de uma indústria que fabrica partes de um brinquedo, por exemplo: - Carrinho de boneca - esta indústria fabrica o carrinho e vende para uma outra indústria que acrescenta a este carrinho uma boneca, alguns acessórios e etc, mas no carrinho não ha nenhuma transformação, porem eles vende o conjunto, pergunto - Devo cobrar o ICMS ST? Caso não deva como se trata de um brinquedo o que devo cobrar deste meu cliente para justificar a não cobrança do ICMS ST?

Nos termos do art. 313-Z9 do RICMS/00, a substituição tributária é aplicada na saída de triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas, carrinhos para bonecos, bonecos, outros brinquedos, modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados, e quebra-cabeças (“puzzles”) de qualquer tipo, classificados na subposição 9503.00 da NBM/SH.

Foi mencionado que o fabricante vende o carrinho para uma empresa que acrescenta esse carrinho a uma boneca.

Nos termos do art. 264 do RICMS/00, a substituição tributária não será aplicada, sujeitando-se as normas comuns, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, a mercadoria destinada a outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade.

Sendo assim, o fabricante do carrinho não aplicará a substituição tributária e nos termos do § 1º do art. 264, a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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