Como será a tributação do vale presente para consumidor final?
Informamos que a operação mencionada de “vale presente” é meramente financeira, ou seja o cliente está antecipando o pagamento de um produto que ainda não saiu da loja.
Observamos que o fato gerador do ICMS ocorre na saída da mercadoria a qualquer título. (art. 2º do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000)
O art. 125, I do RICMS/00 dispõe que o documento fiscal deve ser emitido antes da saída da mercadoria e o vale presente não é mercadoria.
O cupom fiscal ou a nota fiscal será emitida em nome do presenteado e não em nome de quem comprou.
Concluímos que o documento fiscal somente será emitido no momento em que houver a troca do vale-presente pela mercadoria.
Vejamos pergunta e resposta divulgada no ABC do ECF no site do Posto fiscal:
6.26. No caso de um estabelecimento varejista de CDs trabalhar com “vales-CD” para a retirada da mercadoria posteriormente, em que momento deve ser emitido o Cupom Fiscal? Preliminarmente, convm ressaltar que a transaão que envolve “vale-CD” assunto e
stranho ao ICMS. Se o varejista estiver obrigado ao uso de ECF, dever emitir o Cupom Fiscal por ocasio da sada efetiva da mercadoria (CD) do seu estabelecimento. Fundamento: artigo 135 do RICMS/2000.
FONTE: Consultoria CENOFISCO