Solução de consulta nº 33, de 21 de janeiro de 2010
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
RETENÇÃO NA FONTE. MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE TURBINAS DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇOS PROFISSIONAIS.
Os serviços de manutenção, teste e inspeção de turbinas de geração de energia térmica, independentemente de serem efetuados em caráter isolado ou contínuo, estão sujeitos à retenção na fonte obrigatória da contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do art. 30 da Lei No- 10.833, de 2003, por se caracterizarem como atividade afeta à engenharia, enquadrando-se, assim, como serviços profissionais para efeito daquele dispositivo legal.
Dispositivos Legais: Lei No- 6.430, de 1996, art. 64; Lei No- 10.833, de 2003, arts. 30, 31 e 34; Decreto No- 3.000, de 1999, arts. 647, §1º; IN SRF No- 459, de 2004, art. 1º, §2º, II; IN SRF No- 480, de 2004.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Os serviços de manutenção, teste e inspeção de turbinas de geração de energia térmica, independentemente de serem efetuados em caráter isolado ou contínuo, estão sujeitos à retenção na fonte obrigatória da Cofins, nos termos do art. 30 da Lei No- 10.833, de 2003, por se caracterizarem como atividade afeta à engenharia, enquadrando- se, assim, como serviços profissionais para efeito daquele dispositivo legal.
Dispositivos Legais: Lei No- 6.430, de 1996, art. 64; Lei No- 10.833, de 2003, arts. 30, 31 e 34; Decreto No- 3.000, de 1999, art. 647, §1º; IN SRF No- 459, de 2004, art. 1º, §2º, II; IN SRF No- 480, de 2004.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RETENÇÃO NA FONTE. MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE TURBINAS DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇOS PROFISSIONAIS.
Os serviços de manutenção, teste e inspeção de turbinas de geração de energia térmica, independentemente de serem efetuados em caráter isolado ou contínuo, estão sujeitos à retenção na fonte obrigatória da CSLL, nos termos do art. 30 da Lei No- 10.833, de 2003, por se caracterizarem como atividade afeta à engenharia, enquadrando-se, assim, como serviços profissionais para efeito daquele dispositivo legal.
Dispositivos Legais: Lei No- 6.430, de 1996, art. 64; Lei No- 10.833, de 2003, arts. 30, 31 e 34; Decreto No- 3.000, de 1999, art. 647, §1º; IN SRF No- 459, de 2004, art. 1º, §2º, II; IN SRF No- 480, de 2004.
CARLOS ALBERTO DE TOLEDO
Chefe da Divisão
Substituto