Uniforme, vale-transporte e refeição. Crédito Pis-Cofins
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Solução de consulta nº 149, de 30 de março de 2010

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

REGIME DE APURAÇÃO NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS. INSUMOS. COMBUSTÍVEL. VALE TRANSPORTE. PLANO DE SAÚDE. CESTA BÁSICA. VALE REFEIÇÃO. JUROS. UNIFORMES. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO. MANUTENÇÃO.
No caso de pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção, não geram direito a créditos a serem descontados da Cofins, por não se enquadrarem como insumos diretamente aplicados ou consumidos na prestação de serviços, as despesas efetuadas com fornecimento, a seus empregados, de cesta básica, seguro de vida, seguro-saúde, plano de saúde e equipamentos de proteção; bem como com a aquisição de combustíveis e lubrificantes utilizados em veículo destinado ao transporte de empregados. Tais orientações se aplicam inclusive quando os referidos empregados estejam envolvidos diretamente na prestação dos serviços.
No que toca a vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, e a fardamento ou uniforme, o fato de tais itens igualmente não se caracterizarem como insumos impede os dispêndios a eles referentes, realizados até 08/01/2009, de gerarem créditos de Cofins. A partir 09/01/2009, por expressa disposição do inciso X da Lei nº10.833, de 2003, com redação da Lei nº11.898, de 2008, os dispêndios com sua aquisição ensejam apuração de créditos de Cofins pelas pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.
Os dispêndios efetuados com serviços de manutenção em máquinas e equipamentos empregados diretamente na prestação de serviços ensejam apuração de créditos a serem descontados da Cofins, assim como as despesas efetuadas com a aquisição de partes e peças de reposição, que sofram desgaste, dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, utilizadas em máquinas e equipamentos que efetivamente componham diretamente a prestação do serviço, desde que tais partes e peças de reposição não estejam obrigadas a serem incluídas no ativo imobilizado, nos termos da legislação vigente.
Aplicam-se as disposições do art.3º, inciso V, da Lei No- 10.833, de 2003, em sua redação original, apenas até 31 de julho de 2004. Por consequência, somente até aquela data a pessoa jurídica pode apurar créditos de Cofins calculados em relação a despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos.

Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, art.195, §6º; Lei nº10.833, de 2003, art. 3º, incisos II, V, VI e X; Lei nº10.865, de 2004, arts.15, II e §1º, 21, 37, 46, inciso IV, e 53; IN SRF No- 404, de 2004, art.8º, incisos I e II, e §4º.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

REGIME DE APURAÇÃO NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS. INSUMOS. COMBUSTÍVEL. VALE TRANSPORTE. PLANO DE SAÚDE. CESTA BÁSICA. VALE REFEIÇÃO. JUROS. UNIFORMES. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO. MANUTENÇÃO.
No caso de pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção, não geram direito a créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep, por não se enquadrarem como insumos diretamente aplicados ou consumidos na prestação de serviços, as despesas efetuadas com fornecimento, a seus empregados, de cesta básica, seguro de vida, seguro- saúde, plano de saúde e equipamentos de proteção; bem como com a aquisição de combustíveis e lubrificantes utilizados em veículo destinado ao transporte de empregados. Tais orientações se aplicam inclusive quando os referidos empregados estejam envolvidos diretamente na prestação dos serviços.
No que toca a vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, e a fardamento ou uniforme, o fato de tais itens igualmente não se caracterizarem como insumos impede os dispêndios a eles referentes, realizados até 08/01/2009, de gerarem créditos de Contribuição para o PIS/Pasep. A partir 09/01/2009, por expressa disposição do inciso X da Lei nº10.637, de 2002, com redação da Lei nº11.898, de 2008, os dispêndios com sua aquisição ensejam apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep pelas pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.
Os dispêndios efetuados com serviços de manutenção em máquinas e equipamentos empregados diretamente na prestação de serviços ensejam apuração de créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep, assim como as despesas efetuadas com a aquisição de partes e peças de reposição, que sofram desgaste, dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, utilizadas em máquinas e equipamentos que efetivamente componham diretamente a prestação do serviço, desde que tais partes e peças de reposição não estejam obrigadas a serem incluídas no ativo imobilizado, nos termos da legislação vigente.
Aplicam-se as disposições do art.3º, inciso V, da Lei No- 10.833, de 2003, em sua redação original, apenas até 31 de julho de 2004. Por conseqüência, somente até aquela data a pessoa jurídica pode apurar créditos de Cofins calculados em relação a despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos.

Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, art.195, §6º; Lei nº10.637, de 2002, art. 3º, incisos II, V e VI; Lei No- 10.833, de 2003, art.15, inciso II; Lei nº10.865, de 2004, arts.15, II e §1º, 21, 37, 46, inciso IV, e 53; IN SRF No- 247, de 2002, art.66, incisos I e II, e §5º; IN SRF No- 404, de 2004, art.8º, §9º.

SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO
Chefe

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