Usinagem sujeito ao IPI
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O serviço de usinagem está sujeito ao IPI?

Com relação ao IPI, temos a esclarecer que conforme o art. 4º do RIPI/02, aprovada pelo Decreto nº 4.544/2002, caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como :

I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou
V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).
O Fisco federal já se manifestou no sentido de esclarecer que o serviço de usinagem para terceiros é fato gerador do IPI, conforme observamos por meio da Solução de Consulta seguinte:

“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 66 de 12 de Marco de 2001

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Ementa: MOLDES. INDUSTRIALIZAÇÃO. A construção de moldes e a usinagem a partir de chapas de polímeros de estireno (isopor) e cola, para venda ou por encomenda de terceiros, é uma operação industrial de transformação, estando o produto resultante sujeito à incidência do IPI. Se a referida industrialização tiver sido efetuada por encomenda de terceiros, com o fornecimento das matérias-primas para execução da transformação, aplicam-se à hipótese as regras previstas no RIPI/1988, arts. 40, inciso VII e VIII; 118, §§ 1º a 3º; 119 e 391 a 395.”

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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