Usinas e destilarias. Item II, subtítulo 2.2, anexo I In SRFB 971/ 09
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Solução de consulta nº 137, de 24 de março de 2010

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

AGROINDÚSTRIAS. FPAS. ENQUADRAMENTO. RISCOS DE ACIDENTE DO TRABALHO - RAT. CONTRIBUIÇÃO.
As agroindústrias do ramo de usinas e destilarias, por empregarem técnicas com maior grau de sofisticação, mão-de-obra especializada e dependerem de estrutura industrial mais complexa a configurar etapa posterior à industrialização rudimentar, não se enquadram no item II do subtítulo 2.2. do anexo I da Instrução Normativa RFB No- 971, de 2009. As agroindústrias que desenvolvam atividades não relacionadas nos itens II, IV, V e VI do citado anexo terão como FPAS de enquadramento o 604 (setor rural) e 833 (setor industrial).
O enquadramento na tabela de alíquotas por códigos FPAS, que determina a correta destinação das contribuições devidas às entidades ou fundos, denominados terceiros, é de responsabilidade do sujeito passivo.
A simples atualização da tabela de alíquotas por códigos FPAS, requerida em face da evolução natural da economia e, concomitantemente, das organizações empresariais, e inserida no conjunto das atribuições da administração tributária, não configura inovação da ordem jurídica e, tampouco, ofensa ao princípio da legalidade, haja vista que não se está exigindo contribuições, destinadas aos terceiros, além daquelas que já estavam previstas em legislação própria.
A contribuição devida pelas agroindústrias, destinada ao financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei No- 8.213, de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade, é de 0,1% (zero vírgula um por cento) sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição à prevista no inciso II do art. 22 da Lei No- 8.212, de 1991.

Dispositivos Legais: Art. 22-A da Lei No- 8.212, de 1991, acrescentado pela Lei No- 10.256, de 2001; arts. 1º e 2º do Decreto- Lei No- 1.146, de 1970; art. 109, §§, e Anexo I da Instrução Normativa RFB No- 971, de 2009.

SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO
Chefe

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