Vale-refeição e vale-transporte. Crédito Pis-Cofins não-cumulativa
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Solução de consulta nº 97, de 7 de outubro de 2009

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: COFINS NÃO-CUMULATIVA. DIREITO DE CRÉDITO. DEFINIÇÃO DE INSUMO. Valores referentes ao fornecimento de valerefeição e valetransporte a trabalhadores, ainda que esses últimos atuem diretamente no processo produtivo, não se enquadram como bens ou serviços aplicados ou consumidos como insumos na prestação de serviços ou na fabricação (ou produção) de bens (ou produtos) destinados à venda, sendo, portanto, vedado seu aproveitamento como crédito a descontar da Cofins não-cumulativa. Indiferente, no caso, se tais valores tenham sido pagos diretamente aos beneficiários ou a outra pessoa jurídica incumbida do fornecimento.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 3º da Lei No- 10.833, de 2003; art. 25 da Lei No- 11.898, de 2009; e art. 8º da Instrução Normativa SRF No- 404, de 2004.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP NÃOCUMULATIVA. DIREITO DE CRÉDITO. DEFINIÇÃO DE INSUMO.
Valores referentes ao fornecimento de valerefeição e valetransporte a trabalhadores, ainda que esses últimos atuem diretamente no processo produtivo, não se enquadram como bens ou serviços aplicados ou consumidos como insumos na prestação de serviços ou na fabricação (ou produção) de bens (ou produtos) destinados à venda, sendo, portanto, vedado seu aproveitamento como crédito a descontar da Contribuição para o PIS/Pasep não-cumulativa. Indiferente, no caso, se tais valores tenham sido pagos diretamente aos beneficiários ou a outra pessoa jurídica incumbida do fornecimento.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 3º da Lei No- 10.637, de 2002; art. 66 da Instrução Normativa SRF No- 247, de 2002; e art. 1º da Instrução Normativa SRF No- 358, de 9 de setembro de 2003.

MARCOS LUÍS ACCIARIS VALLE DA SILVA
Chefe

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