O Vale Transporte pode ser pago em dinheiro ao empregado?
O art. 5º do Decreto nº 95.247/87 (regulamento da mencionada Lei nº 7.418/85) dispõe que é vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro, ou qualquer outra forma de pagamento, salvo no caso de falta ou insuficiência de estoque necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, hipótese em que o beneficiário será ressarcido pelo empregador da parcela correspondente, na folha de pagamento imediata, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento.
Desta forma, havendo a concessão do vale-transporte em dinheiro, o mesmo deverá ser lançado na folha de pagamento, integrando o salário do empregado para todos os efeitos legais (férias, 13º salário, etc.), bem como constitui como base de cálculo da contribuição previdenciária e FGTS.
O procedimento correto, para que não tenha natureza salarial, é o fornecimento do Vale Transporte por meio de cartão ou bilhete. Além disso, o empregador deverá descontar do empregado 6% sobre o salário, ou, caso a despesa com o deslocamento seja inferior aos 6%, deve-se descontar o equivalente ao total dos Vales-Transportes concedidos.
FONTE: Consultoria CENOFISCO