Vale transporte em dinheiro
Voltar

Poderá a empresa fornecer o vale-transporte em dinheiro?

Os ARTS. 1º e 4º da Lei nº 7.418/85 regulamentada pelo Decreto nº 95.247/87, determinam que é dever do empregador antecipar o vale-transporte ao trabalhador para efetiva utilização em despesas de deslocamento residência/trabalho e vice-versa, no meio de transporte que melhor se adequar, desde que seja público ou com características de tal.

O empregado arcará com o custeio equivalente à parcela de 6% do seu salário básico, ficando a cargo do empregador a parcela excedente a este percentual.

O art. 2º da Lei nº 7.418/85 prevê que o benefício concedido nas condições e limites definidos na lei, no que se refere à contribuição do empregador, não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos legais e não constitui base de incidência de contribuição ao INSS ou ao FGTS.

O art. 5º do Decreto nº 95.247/87 , por sua vez, dispõe que é vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro, ou qualquer outra forma de pagamento, salvo no caso de falta ou insuficiência de estoque necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, hipótese em que o beneficiário será ressarcido pelo empregador da parcela correspondente, na folha de pagamento imediata, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento.

Diante do anteriormente exposto, havendo a concessão do vale-transporte em dinheiro, o mesmo deverá ser lançado na folha de pagamento, integrando o salário do empregado para todos os efeitos legais (férias, 13º salário, etc.), bem como constitui como base de cálculo da contribuição previdenciária e FGTS.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2010 - Hífen Comunicação Ltda.
Todos os Direitos Reservados.