Solução de consulta nº 62, de 16 de junho de 2010
Assunto: Imposto sobre a Importação - II
Ementa: VALOR ADUANEIRO. Valor de frete no caso de autotransporte de aeronave. Desde que devidamente comprovado e compatível com os valores praticados normalmente na mesma modalidade de transporte para o mesmo percurso, o valor contratado com empresa especializada para o transporte internacional de aeronaves até o aeroporto alfandegado onde se dará o despacho de importação integra o valor aduaneiro.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, artigo 97, incisos II e IV, e §1º; Decreto-lei nº 37/66, artigos 1º e 2º; Decreto nº 6.759/09 (Regulamento Aduaneiro), art.77, I; IN SRF nº 327/2003.
MARCOS LUÍS ACCIARIS VALLE DA SILVA
Chefe da Divisão