Qual o valor do auxílio-reclusão?
Por intermédio da Portaria MF/MPS nº 350/09, a partir de janeiro/2010, o auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado cujo salário de contribuição seja igual ou inferior a R$ 798,30, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.
Salientamos que é devido o auxílio-reclusão, ainda que o resultado da Renda Mensal Inicial (RMI) seja superior a R$ 798,30.
Quando não houver salário de contribuição na data do efetivo recolhimento à prisão, será devido o auxílio-reclusão, desde que:
a)não tenha havido perda da qualidade de segurado;
b)o último salário de contribuição, tomado em seu valor mensal, na data da cessação das contribuições ou do afastamento do trabalho seja igual ou inferior aos valores fixados pela Portaria MF/MPS nº 350/09.
Para fins da letra “b”, a Portaria Ministerial a ser utilizada será a vigente na data da cessação das contribuições ou do afastamento do trabalho.
O segurado que recebe por comissão, sem remuneração fixa, terá considerado como salário de contribuição mensal o valor auferido no mês do efetivo recolhimento à prisão.
FONTE: Consultoria CENOFISCO