Valor do auxílio reclusão
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Qual o valor do auxílio-reclusão?

Por intermédio da Portaria MF/MPS nº 350/09, a partir de janeiro/2010, o auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado cujo salário de contribuição seja igual ou inferior a R$ 798,30, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.

Salientamos que é devido o auxílio-reclusão, ainda que o resultado da Renda Mensal Inicial (RMI) seja superior a R$ 798,30.

Quando não houver salário de contribuição na data do efetivo recolhimento à prisão, será devido o auxílio-reclusão, desde que:

a)não tenha havido perda da qualidade de segurado;
b)o último salário de contribuição, tomado em seu valor mensal, na data da cessação das contribuições ou do afastamento do trabalho seja igual ou inferior aos valores fixados pela Portaria MF/MPS nº 350/09.

Para fins da letra “b”, a Portaria Ministerial a ser utilizada será a vigente na data da cessação das contribuições ou do afastamento do trabalho.

O segurado que recebe por comissão, sem remuneração fixa, terá considerado como salário de contribuição mensal o valor auferido no mês do efetivo recolhimento à prisão.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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