Existe um valor específico, a ser utilizado como base para o devido recolhimento da contribuição sindical?
O inciso III do art. 580 da CLT, dispõe que a contribuição sindical, para os empregadores, consistirá numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme tabela progressiva.
Na ausência de sindicato representativo da categoria econômica na base territorial em que a empresa está estabelecida, recolher-se-á contribuição em favor da correspondente Federação.
FONTE: Consultoria CENOFISCO