Valor específico para recolhimento sindical
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Existe um valor específico, a ser utilizado como base para o devido recolhimento da contribuição sindical?

O inciso III do art. 580 da CLT, dispõe que a contribuição sindical, para os empregadores, consistirá numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme tabela progressiva.

Na ausência de sindicato representativo da categoria econômica na base territorial em que a empresa está estabelecida, recolher-se-á contribuição em favor da correspondente Federação.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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