Valor total da operação
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Na hipótese de operação beneficiada com isenção do ICMS, o valor do imposto deve compor a base de cálculo? Ou seja, deve integrar o valor total da operação?

Dispõe a regra, nos termos do artigo 49 do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, que o valor do ICMS deve integrar sua própria base de cálculo. Isso quer dizer que o valor do imposto estará embutido no valor total da operação, de modo que o seu destaque no documento fiscal é mera indicação de seu montante.

Note-se que para que o valor do imposto seja destacado em documento fiscal próprio, a operação deverá ser tributada normalmente, o que não ocorre nos casos em que há previsão de aplicação do benefício de isenção do ICMS.
Assim, se a operação for beneficiada com isenção do imposto, não há de se falar em inclusão do seu montante no valor da operação e conseqüente inclusão na base de cálculo, já que esta última inexiste em operações isentas e não tributadas.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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