Veículos utilizados no transporte. Insumo p/ efeito Pis-Cofins
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Solução de consulta nº 471, de 15 de dezembro de 2009

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. DEPRECIAÇÃO. VEÍCULOS UTILIZADOS NO TRANSPORTE DE PRODUTO EM ELABORAÇÃO ENTRE ESTABELECIMENTOS DA PESSOA JURÍDICA PRODUTORA.
Os gastos com transporte de produto em elaboração entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, mesmos relativos a combustíveis e lubrificantes, não são considerados insumos para os fins previstos no art. 3o da Lei No- 10.833, de 2003. Igualmente, os caminhões utilizados no aludido transporte não são considerados bens incorporados no ativo imobilizado adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda.

Dispositivos Legais: Lei No- 10.833, de 2003, art. 3o; Decreto No- 3.000, de 1999, arts. 289, 290 e 346; IN SRF No- 404, de 2004, art. 8º, caput e §§ 4º e 7º; IN RFB No- 740, de 2007, art. 17.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. DEPRECIAÇÃO. VEÍCULOS UTILIZADOS NO TRANSPORTE DE PRODUTO EM ELABORAÇÃO ENTRE ESTABELECIMENTOS DA PESSOA JURÍDICA PRODUTORA.
Os gastos com transporte de produto em elaboração entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídicos, mesmos relativos a combustíveis e lubrificantes, não são considerados insumos para os fins previstos no art. 3o da Lei No- 10.637, de 2002. Igualmente, os caminhões utilizados no aludido transporte não são considerados bens incorporados no ativo imobilizado adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda.

Dispositivos Legais: Lei No- 10.637, de 2002, art. 3o; Lei No- 10.833, de 2003, arts. 3o e 15; Decreto No- 3.000, de 1999, arts. 289, 290 e 346; IN SRF No- 247, de 2002, art. 66; IN SRF No- 404, de 2004, art. 8º, caput e §§ 4º, 7º e 9º; IN RFB No- 740, de 2007, art. 17.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe

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