Venda à ordem
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É possível uma empresa RPA, vender móveis para outra empresa RPA situada numa cidade do Estado de SP, sendo esta a matriz e entregar a mercadoria a mando da matriz em uma de sua filial também localizada em outra cidade do Estado de SP? Em caso afirmativo, qual o CFOP que devem ser utilizados nas NFs de venda e remessa? Há destaque de ICMS em qual operação (Venda ou remessa)? Citar a base legal. 2-Em caso afirmativo na pergunta anterior, no caso da matriz, esta terá que fazer nota fiscal de transferência de mercadoria? (Já que a NF de venda será para a matriz e a entrega na filial).

A operação de venda à ordem, como disciplina o art. 129 do RICMS/00, define que os estabelecimentos discriminados para a operação, adquirente, vendedor e destinatário terão que ser diferentes para caracterizar venda à ordem.

Nesse sentido esclarece a Resposta a Consulta 154/04 nos itens 7, 8, 10 e 11 abaixo transcritas:

“Adoção da sistemática prevista para venda à ordem em operação interestadual de transferência simbólica: Impossibilidade - Crédito de que trata o § 4° do artigo 66 do RICMS/00, quando a primeira operação é tributada, a Segunda é amparada por isenção com manutenção de crédito e a terceira também é tributada.

Resposta à Consulta nº 154/2004, de 18 de maio de 2004.

(...)

7. As normas previstas no artigo 129 do RICMS/00, que reproduzem, quase que “IPSIS LETTERIS”, as que constam do Convênio s/nº de 15/12/70 – que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, comumente denominado “Convênio SINIEF”,– artigo 40, na redação dada pelo Ajuste SINIEF n° 1/87 (DOU de 26/2/87) – firmado entre os Estados, se fossem adotadas para as operações interestaduais, como as aqui focalizadas, faria com que receitas próprias de um Estado ou parte delas viessem a ser carreadas ao erário de outro. Assim, uma dada situação, em princípio não lesiva aos interesses de um Estado, corresponderia sempre à situação oposta em que esses interesses seriam afetados.

8. Por aí se vê que o mencionado convênio apenas disciplinou as obrigações acessórias das operações de venda à ordem e que não há como estender o mesmo regime às operações interestaduais de transferências simbólicas nos moldes pretendidos pelo Consulente.(grifo nosso).

10. De se observar, também, que os termos destacados na transcrição que se fez, indicam, claramente, que as vendas à ordem envolvem estabelecimentos pertencentes cada um deles a empresas diversas.

11. Sendo assim, na situação em evidência, não é possível a adoção de procedimento fiscal semelhante ao previsto para as operações de venda à ordem, cabendo, por decorrência, a emissão de documentos fiscais segundo as regras gerais estabelecidas.”

Logo, os estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte não poderão operar com o conceito de “Venda à ordem”, haja vista, o seu impedimento fiscal. Para esta operação recomenda-se que a Nota Fiscal relativa à venda e a entrega seja feita diretamente para o estabelecimento receptor, podendo indicar em “Dados Adicionais”, o local de cobrança.
FONTE: Consultoria CENOFISCO

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