Venda de cartão telefônico
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A venda de cartão telefônico esta sujeito a emissão de nota fiscal?

O Fisco Estadual já se manifestou por meio da Resposta a Consulta nº 1.190/99, no sentido de que a revendedora de cartões telefônicos nada mais é que uma intermediadora do serviço de comunicação, não praticando fato gerador do ICMS, haja vista que quem pratica o fato gerador do serviço de comunicação é a empresa de telecomunicação.

Abaixo segue trecho da Resposta a Consulta 1.190/99 para melhor entendimento de Vsa. sobre o assunto:

“6. A incidência do ICMS, quando o serviço em questão é prestado mediante ficha ou cartão telefônico, se concretiza no momento do fornecimento destes instrumentos pela prestadora dos serviços ao seu usuário ou quem a ele deva entregar. (Arts. 172 e 509 do RICMS/91). O contribuinte do imposto é aquele que presta o serviço de comunicação, a empresa de telecomunicação.

7. Portanto, na hipótese da atividade em exame, intermediação de fichas ou cartões telefônicos entre prestadoras de serviço telefônico público ou serviço móvel celular (pré-pago) e o público usuário, a Consulente não pratica fatos geradores do ICMS.

Por ocasião da remessa dos cartões, a empresa de telecomunicações emitirá:

a) Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações com o ICMS pago sobre o valor oficial (de tabela ou de face), que é também o valor comercial dos cartões, devendo a Consulente fazer chegar ao consumidor do serviço tal instrumento liberatório pelo mesmo valor; no corpo desse documento fiscal serão mencionados os dados da consulente, bem como o fato de tratar-se de remessa para futura distribuição de cartões telefônicos; a Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação - NFST será emitida apenas para efeito de lançamento do ICMS incidente sobre o serviço de telecomunicação e não deverá ser entregue à consulente;
b) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para acobertar os cartões telefônicos até o estabelecimento da Consulente, sem destaque do imposto, onde fará constar os dados da Consulente no quadro “Destinatário” e, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, a seguinte expressão ou similar: “Simples remessa para intermediação de cartões telefônicos - O ICMS foi recolhido pela NFST nº xxx.xxx, de xx/xx/xxxx”.
........

9. Assim, relativamente a essa atividade da Consulente, e desde que emitida a documentação referida no item 7 pela empresa de telecomunicações para dar respaldo à distribuição dos cartões, para os usuários dos serviços, não há que se falar em emissão de qualquer outro documento fiscal ou registro em livros fiscais, tampouco em apuração posterior de ICMS. Cabe à Consulente verificar se está sujeita a obrigações tributárias decorrentes da legislação municipal do ISS pela execução de serviço de intermediação, aconselhando-se, ainda, a utilização de documentos internos para o transporte dos cartões por conta própria.”

Assim na venda de cartão telefônico, não haverá fato gerador do ICMS, não havendo o que se falar em emissão de nota fiscal, com tributação do ICMS pelo revendedor.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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