Indústria enquadrada no simples nacional quando faz a venda de produtos com substituição tributária da qual é fabricante (substituto CFOP 5.401/6.401) deverá utilizar alíquota do simples nacional que esteja incluso percentual correspondente ao ICMS?
Nas operações com mercadorias sujeitas a substituição tributária o substituto tributário optante deverá recolher à parte do Simples Nacional o ICMS devido por substituição. O ICMS próprio, por sua vez, deverá ser recolhido dentro do Simples Nacional.
Em relação ao ICMS devido por responsabilidade tributária, o valor do imposto devido por substituição tributária corresponderá à diferença entre:
I o valor resultante da aplicação da alíquota interna do ente detentor da competência tributária sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado ou, ainda, avaliado por meio da aplicação de uma margem de valor agregado, na forma do §10 do art. 3º da Resolução CGSN nº 51, de 2008; e
II o valor resultante da aplicação da alíquota do produto sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário.
Para mais detalhes, consultar os §§ 7º a 12 do art. 3º da Resolução CGSN nº 51, de 22.12.2008.
FONTE: Consultoria CENOFISCO