Venda de produtos com ST
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Indústria enquadrada no simples nacional quando faz a venda de produtos com substituição tributária da qual é fabricante (substituto CFOP 5.401/6.401) deverá utilizar alíquota do simples nacional que esteja incluso percentual correspondente ao ICMS?

Nas operações com mercadorias sujeitas a substituição tributária o substituto tributário optante deverá recolher à parte do Simples Nacional o ICMS devido por substituição. O ICMS próprio, por sua vez, deverá ser recolhido dentro do Simples Nacional.

Em relação ao ICMS devido por responsabilidade tributária, o valor do imposto devido por substituição tributária corresponderá à diferença entre:

I – o valor resultante da aplicação da alíquota interna do ente detentor da competência tributária sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado ou, ainda, avaliado por meio da aplicação de uma margem de valor agregado, na forma do §10 do art. 3º da Resolução CGSN nº 51, de 2008; e
II – o valor resultante da aplicação da alíquota do produto sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário.

Para mais detalhes, consultar os §§ 7º a 12 do art. 3º da Resolução CGSN nº 51, de 22.12.2008.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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