Venda de sucata
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No caso de uma empresa enquadrada no SIMPLES Nacional quando vende sucata para estabelecimento industrial, terá sua saída acobertada pelo diferimento previsto no art. 392, ou terá sua tributação normal pela alíquota que estiver submetida ao SIMPLES?

Em virtude posicionamento do fisco paulista (Decisão Normativa CAT nº 13/09), entendemos que o optante do SIMPLES Nacional poderá utilizar o diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000.
O documento fiscal será emitido sem destaque do ICMS, devendo o imposto ser recolhido pelo destinatário, caso encerre o diferimento (art. 186 do RICMS/00 e Resolução CGSN nº 10/07).

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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