Venda para entrega futura
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Uma empresa que faz venda para entrega futura e emite a NF de simples faturamento, tem prazo para emitir a nota fiscal da efetiva saída da mercadoria?

A legislação do Estado de São Paulo não impõe nenhum prazo legal entre a operação de faturamento e de venda da mercadoria.

A Nota Fiscal de simples faturamento é facultativa. Caso o vendedor opte por emiti-la, será utilizado o CFOP 5.922/6.922, sem destaque do ICMS (artigo 129 do RICMS), lançada apenas em “Observações” do LRS (artigo 129, §3º do RICMS).

Na remessa das mercadorias, será emitida uma nova Nota Fiscal (CFOP 5.116/6.116 ou 5.117/6.117), como “Remessa – Entrega Futura”, com destaque do ICMS devido, indicando os dados da Nota Fiscal de simples faturamento e lançando o documento a débito o LRS. Caso não emitida a nota de simples faturamento, esta Nota Fiscal deixa de ser uma remessa e passa a ser uma venda normal (CFOP 5.101/ 6.101 ou 5.102/6.102).

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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