Venda para entrega futura
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Qual o procedimento fiscal na operação de venda para entrega futura?

Preliminarmente cabe esclarecer que para efeitos de tributação do ICMS, as operações denominadas “Venda para Entrega Futura” caracterizam-se pela permanência da mercadoria em poder do vendedor para posterior entrega ao adquirente no prazo convencionado entre as partes, enquanto o pagamento do seu valor é efetuado antecipadamente.

Na referida operação fica facultada a emissão de nota fiscal para simples faturamento.

Lembramos que a referida nota fiscal servirá apenas como documento hábil para a cobrança do valor da operação ou seja, possui característica muito mais comercial que fiscal, já que não estará acobertando o transporte da mercadoria.

Porém, optando o contribuinte em emitir a nota fiscal para simples faturamento, o fará sem destaque do valor correspondente ao ICMS incidente na operação e com destaque facultativo de IPI. Isso porque não haverá, nesse momento, a saída efetiva da mercadoria, não figurando ocorrência de fato gerador do imposto. (art. 129 do RICMS/00)

A nota fiscal de simples faturamento será emitida com todos os elementos normalmente exigidos, especialmente os seguintes:

- CFOP 5.922 ou 6.922, conforme o caso;
- natureza da operação: “Simples Faturamento”;
- sem destaque de ICMS;
- destaque facultativo do IPI *

• Na “Venda para Entrega Futura”, quando o contribuinte optar pela emissão de nota fiscal de simples faturamento e na operação incidir IPI, fica facultado o destaque do seu valor no respectivo documento. (art. 333, VII, do Ripi/02 - Decreto nº 4.544/02).

Caso o contribuinte tenha emitido a correspondente nota fiscal com lançamento do IPI (cobrança do imposto) por ocasião do faturamento antecipado e venha ocorrer a variação de alíquota entre a data da emissão da nota fiscal de faturamento e a data da saída efetiva do produto, prevalecerá aquela alíquota da data da efetiva saída dos produtos.

Assim, na venda para entrega futura, quando houver, desde logo, cobrança do imposto, o vendedor emitirá, por ocasião da efetiva saída do produto, nova nota fiscal (art. 333, § 3º, I a III, do RIPI/02):

a) com destaque complementar, quando ocorrer majoração da respectiva alíquota;
b)com indicação da diferença do imposto resultante de eventual redução da alíquota, ocorrida entre a emissão da nota fiscal original e a da nota referente à saída do produto; e
Maiores detalhes sugerimos a leitura do Manual de Procedimentos nº 26/2008 “Venda para Entrega Futura (Faturamento Antecipado)” publicado no caderno de IPI

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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