Venda-importação de máquinas, e/. Suspensão Pis-Cofins
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Solução de consulta nº 300, de 27 de agosto de 2009

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

RECAP. CONTRATOS FIRMADOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.196, DE 2005, COM EXECUÇÃO PROLONGADA.
No caso de venda ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, fica suspensa a exigência da Cofins incidente sobre a receita bruta desta operação, quando os referidos bens forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Recap para incorporação ao seu ativo imobilizado.
O fato gerador da Cofins ocorre com o auferimento de receita, o qual, para as pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Real, deve observar o regime de competência, sendo considerada realizada a receita quando bens ou serviços forem fornecidos a terceiros, e estes efetuarem o pagamento ou assumirem compromisso firme de efetivá-lo.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

RECAP. CONTRATOS FIRMADOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.196, DE 2005, COM EXECUÇÃO PROLONGADA.
No caso de venda ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, fica suspensa a exigência da contribuição ao PIS/Pasep incidente sobre a receita bruta desta operação, quando os referidos bens forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Recap para incorporação ao seu ativo imobilizado.
O fato gerador da contribuição ao PIS/Pasep ocorre com o auferimento de receita, o qual, para as pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Real, deve observar o regime de competência, sendo considerada realizada a receita quando bens ou serviços forem fornecidos a terceiros, e estes efetuarem o pagamento ou assumirem compromisso firme de efetivá-lo.

Dispositivos Legais: art. 1º, Lei nº 10.637, de 2003; art. 177, e § 1º do art. 187 da Lei nº 6.404, de 1976; arts. 247, § 1º, 248, 251 e 274 do RIR, de 1999.

VALÉRIA VALENTIM
Chefe da Divisão
Substituta

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