Venda a laboratórios de anatomia patológica, e/. Pis-Cofins zero
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Solução de consulta nº 116, de 9 de março de 2010

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

ALÍQUOTA ZERO. PRODUTOS RELACIONADOS NO ANEXO III DO DECRETO No- 6.426, DE 2008, DESTINADOS A USO EM HOSPITAIS, CLÍNICAS, CONSULTÓRIOS E CAMPANHAS DE SAÚDE REALIZADAS PELO PODER PÚBLICO.
A alíquota zero da contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 2º, § 3º, da Lei No- 10.637, de 2002, bem assim a alíquota zero da contribuição para o PIS/Pasep-Importação prevista no art. 8º, § 11, da Lei No- 10.865, de 2004, dependiam sempre da expedição de ato do poder executivo para serem efetivadas.
Na vigência do Decreto No- 5.127, de 2004, a alíquota zero da contribuição para o PIS/Pasep incidente nas operações internas aplicava-se apenas nas vendas feitas a laboratórios de anatomia citológica, patológica e de análises clínicas. Na vigência inicial do Decreto No- 5.812, de 2004, ou seja, a partir de 30/06/2006, essa situação permaneceu inalterada. A alíquota zero do PIS/Pasep nas vendas feitas a hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos e aos órgãos responsáveis ou executores de campanhas de saúde realizadas pelo Poder Público só se aplica a partir da vigência do Decreto n. 6.337, de 2007, 31/12/2007, que deu nova redação ao inciso III do art. 1º do Decreto No- 5.821, de 2006.
A fruição da alíquota zero da contribuição para o PIS/Pasep estabelecida no art. 1º, inciso III, do Decreto No- 6.426, de 2008 (antes, no art. 1º, inciso III, do Decreto No- 5.821, de 2006, na redação dada pelo Decreto No- 6.337, de 2007, e no art. 1º, inciso II, do Decreto No- 5.127, de 2004), condiciona-se ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1) os produtos importados ou vendidos no mercado interno deverão ser destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica, ou de análises clínicas; 2) deverão estar classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da NCM; e, 3) deverão estar expressamente relacionados no Anexo III do Decreto No- 6.426, de 2008 (anteriormente, no Anexo III do Decreto No- 5.821, de 2006, ou no Anexo II do Decreto No- 5.127, de 2004 ).
A alíquota zero em questão está indissociavelmente condicionada à efetiva destinação dos bens aos estabelecimentos discriminados na norma exoneratória, nos quais se dará seu uso. Essa destinação não pode ser garantida a priori pelo simples fato de um dado produto estar relacionado no pertinente anexo do diploma que estabeleceu a redução, não podendo o benefício ser tratado como sendo meramente objetivo. Ao contrário, é necessária a efetiva comprovação, em uma dada importação ou venda, que o destinatário da operação, adquirente e usuário dos bens é hospital, clínica ou consultório médico ou odontológico, órgão responsável ou executor de campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica, ou de análises clínicas.
No caso de bens importados, o benefício não pode ser evocado quando o importador for empresa meramente dedicada ao comércio dos bens em questão, pois não haveria como assegurar-se o atendimento da condição estabelecida na norma exoneratória quanto à qualificação dos destinatários dos bens importados. Entretanto, seria admissível o gozo da alíquota zero quando tais empresas comerciais efetuassem a importação por encomenda ou por conta e ordem de hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, órgão responsável ou executor de campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, desde que estritamente observadas as condições fixadas para essas modalidades de importação na legislação aduaneira e das contribuições sociais em vigor (e.g.: Lei No- 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, art. 11; IN SRF No- 634, de 24 de março de 2006; MP 2158-35, de 2001, arts. 77 a 81, Lei No- 10.637, de 2002, art. 27; IN SRF No- 225, de 18 de outubro de 2002; IN SRF No- 228, de 21 de outubro de 2002; IN SRF No- 247, de 21 de novembro de 2002, arts. 12 e 86 a 88).

Dispositivos legais: Lei No- 10.637, art. 2º, § 3º, na redação dada pela Lei No- 11.488, de 2007; Lei No- 10.865, de 2004, art. 8º, § 11, inciso II, na redação dada pela Lei No- 11.196, de 2005; Decreto No- 6.426, de 2008, art. 1º, inciso III; Decreto No- 5.821, art. 1º, inciso III, na redação dada pelo Decreto No- 6.337, de 2007 e Decreto No- 5.127, de 2004, art.1º inciso II.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

ALÍQUOTA ZERO. PRODUTOS RELACIONADOS NO ANEXO III DO DECRETO No- 6.426, DE 2008, DESTINADOS A USO EM HOSPITAIS, CLÍNICAS, CONSULTÓRIOS E CAMPANHAS DE SAÚDE REALIZADAS PELO PODER PÚBLICO.
A fruição da alíquota zero da Cofins estabelecida no art. 1º, inciso III, do Decreto No- 6.426, de 2008, (antes, no art. 1º, inciso III, do Decreto No- 5.821, de 2006, na redação dada pelo Decreto No- 6.337, de 2007, e no art. 1º, inciso II, do Decreto No- 5.127, de 2004), condiciona-se ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:

1) os produtos importados ou vendidos no mercado interno deverão ser destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratórios de anatomia patológica, citológica, ou de análises clínicas;
2) deverão estar classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da NCM; e, 3) deverão estar expressamente relacionados no Anexo III do Decreto No- 6.426, de 2008 (anteriormente, no Anexo III do Decreto No- 5.821, de 2006, ou no Anexo II do Decreto No- 5.127, de 2004.).
A alíquota zero em questão está indissociavelmente condicionada à efetiva destinação dos bens aos estabelecimentos discriminados na norma exoneratória, nos quais se dará seu uso. Essa destinação não pode ser garantida a priori pelo simples fato de um dado produto estar relacionado no pertinente anexo do diploma que estabeleceu a redução, não podendo o benefício ser tratado como sendo meramente objetivo. Ao contrário, é necessária a efetiva comprovação, em uma dada importação ou venda, que o destinatário da operação, adquirente e usuário dos bens é hospital, clínica ou consultório médico ou odontológico, órgão responsável ou executor de campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica, ou de análises clínicas.
No caso de bens importados, o benefício não pode ser evocado quando o importador for empresa meramente dedicada ao comércio dos bens em questão, pois não haveria como assegurar-se o atendimento da condição estabelecida na norma exoneratória quanto à qualificação dos destinatários dos bens importados. Entretanto, seria admissível o gozo da alíquota zero quando tais empresas comerciais efetuassem a importação por encomenda ou por conta e ordem de hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, órgão responsável ou executor de campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, desde que estritamente observadas as condições fixadas para essas modalidades de importação na legislação aduaneira e das contribuições sociais em vigor (e.g.: Lei No- 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, art. 11; IN SRF No- 634, de 24 de março de 2006; MP 2158-35, de 2001, arts. 77 a 81, Lei No- 10.637, de 2002, art. 27; IN SRF No- 225, de 18 de outubro de 2002; IN SRF No- 228, de 21 de outubro de 2002; IN SRF No- 247, de 21 de novembro de 2002, arts. 12 e 86 a 88).

Dispositivos Legais: Lei No- 10.833, art. 2º, § 3º, na redação dada pela Lei No- 11.196, de 2005; Lei No- 10.865, de 2004, art. 8º, § 11, inciso II, na redação dada pela Lei No- 11.196, de 2005; Decreto No- 6.426, de 2008, art. 1º, inciso III; Decreto No- 5.821, art. 1º, inciso III, na redação dada pelo Decreto No- 6.337, de 2007 e Decreto No- 5.127, de 2004, art.1º, inciso II.

SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO
Chefe

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