Na venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária destinada à Zona Franca de Manaus será aplicado o benefício de isenção sobre as operações próprias?
As saídas de mercadorias destinada à Zona Franca de Manaus ficam isentas do ICMS desde que destinadas à industrialização ou à comercialização pelo adquirente, conforme artigo 84 do Anexo I do RICMS/SP, aprovado pelo D.45.490/00.
Na hipótese de remessa à Zona Franca de Manaus de mercadoria sujeita à substituição tributária, será aplicada a isenção do ICMS somente sobre a operação própria.
O imposto apurado será recolhido por meio de GNRE antes da saída da mercadoria, anexando-se uma de suas vias à Nota fiscal que acobertar o transporte da mercadoria.
FONTE: Consultoria CENOFISCO