Venda para outro estado
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Empresa de Comércio Atacadista de Lubrificantes (RPA), compra mercadoria com Substituição Tributária, como deve proceder quando efetuar uma Venda para outro estado para Pessoa Física ou Consumidor Final?

Mercadoria Destinada a Não Contribuinte:

Na operação interestadual com mercadoria sujeita a substituição tributária, destinada a não contribuinte localizado em outro Estado, não caberá a aplicação da substituição tributária, tendo em vista que essas operações são tratadas pelo legislador como se fossem operações internas. Assim a operação se submeterá às normas internas do Estado de localização do remetente.

Quando a operação for praticada por contribuinte qualificado como substituído, neste Estado, com destino a não contribuinte localizado em outro Estado, a nota fiscal conterá além dos demais requisitos exigidos na legislação:

a)natureza de operação: “Venda”;
b)CFOP 6.108 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros);
c)sem destaque do valor do imposto, tendo em vista que o produto já sofreu a tributação do imposto por toda a cadeia de circulação da mercadoria até que se chegue ao consumidor final, localizado neste ou em outro Estado.

Mercadoria Destinada a Contribuinte Usuário Final:

Nas operações interestaduais alcançadas pelo regime de substituição tributária, que destinem mercadorias a contribuinte usuário final, a responsabilidade do remetente, na condição de contribuinte substituto, consistirá apenas no cálculo, retenção e recolhimento do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, se assim exigido nos respectivos Convênios ou Protocolos regulamentares

Quando a operação for praticada por contribuinte qualificado como substituído, neste Estado, com destino a contribuinte usuário final, localizado em outro Estado, a nota fiscal conterá além dos demais requisitos exigidos na legislação:

a)natureza de operação: “Venda”;
b)CFOP 6.404 (Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente);
c)o destaque do valor do imposto incidente na operação própria, obtido mediante aplicação da alíquota interestadual;
d)o destaque do ICMS devido por substituição tributária que corresponderá apenas ao valor do diferencial de alíquotas, se assim exigido nos respectivos convênios ou protocolos regulamentares.

Lembramos que com relação a operação própria, o imposto não incide sobre a saída com destino a outro Estado, inclusive lubrificante. (art. 7º, inciso VI do RICMS/00).

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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