Venda para outro Estado
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Como o Fabricante deve recolher o ICMS quando vende mercadoria para outro Estado?

Poderá ser concedida ao sujeito passivo por substituição, desde que exigido em Protocolo e Convênio específico inscrição no cadastro de contribuintes da Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da Unidade da Federação destinatária das mercadorias, observado os documentos solicitados para esse fim (cláusula sétima do Convênio ICMS nº 81/93):

O número de inscrição citada no parágrafo anterior, se exigido em Protocolo e Convênio específico, deve ser aposto em todos os documentos fiscais dirigidos à Unidade da Federação de destino, inclusive no de arrecadação.

Se não for concedida a inscrição ao sujeito passivo por substituição ou esse não providenciá-la (caso mencionado em sua consulta), deverá ele efetuar o recolhimento do imposto devido por substituição tributária ao Estado destinatário, em relação a cada operação, por ocasião da saída efetiva da mercadoria de seu estabelecimento por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria.

Na hipótese descrita no parágrafo anterior, deverá ser emitida uma GNRE distinta para cada um dos destinatários, constando no campo “Informações Complementares” do documento de arrecadação, o número da nota fiscal a que se refere o respectivo recolhimento, com a utilização do código 10009-9 ICMS Substituição Tributária por Operação.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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