Venda de veículos usados. Opção simples nacional
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Solução de consulta nº 362, de 15 de outubro de 2009

Assunto: Simples Nacional

VENDA DE VEÍCULOS USADOS.
A atividade de compra e venda de veículos usados nas operações de conta própria permite a opção pelo Simples Nacional, cuja receita bruta é o produto da venda, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada na forma do Anexo I da LC No- 123, de 2006. Inaplicável a equiparação do art. 5º da Lei No- 9.716, de 1998, para fins de Simples Nacional.
A prestação de serviços de intermediação na compra e venda de veículos usados veda a opção pelo Simples Nacional, nos termos do inciso XI do art. 17 da LC No- 123, de 2006.
A venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio, motivo pelo qual a atividade não caracteriza a intermediação de negócios vedada pelo art. 17, inciso XI, da LC No- 123, de 2006. Assim, a referida atividade permite o ingresso no Simples Nacional, desde que observadas as demais vedações previstas na mencionada Lei Complementar.
No contrato de comissão (arts. 693 a 709 do Código Civil), a receita bruta (base de cálculo) é a comissão, tributada pelo Anexo III da LC No- 123, de 2006.
No contrato estimatório (arts. 534 a 537 do Código Civil), a receita bruta (base de cálculo) é o produto da venda a terceiros de veículos usados recebidos em consignação, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada pelo Anexo I da LC No- 123, de 2006.
Para fins de verificação dos limites de enquadramento como microempresa - ME e empresa de pequeno porte - EPP, o conceito de receita bruta a ser considerado é o mesmo que o utilizado na determinação da base de cálculo do valor devido pelo Simples Nacional, conforme definido para cada uma das formas de exploração da atividade de comercialização de veículos usados.

Dispositivos Legais: CF, art. 146, III, alíneas “a” e “d”, parágrafo único, incisos I e III; LC No- 123, de 2006, art. 3º, §1º, art. 13, incisos VII e VIII, art. 17, inciso XI, art. 18, caput, §3º; §5º-F e Anexos I e III; Lei No- 9.716, de 1998, art. 5º; Código Civil, arts. 534 a 537, 693 a 709.; Ajuste Sinief No- 02, de 1993.

SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO
Chefe

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