Vendas p/ consumo/ industrialização nas áreas de livre comércio
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Solução de consulta nº 414, de 23 de novembro de 2009

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.VENDAS DESTINADAS AO CONSUMO OU À INDUSTRIALIZAÇÃO NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO, POR PESSOA JURÍDICA ESTABELECIDA FORA DESSAS ÁREAS.
A partir de 1º de janeiro de 2009, as disposições do art. 2º da Lei No- 10.996, de 2004, e do art. 65 da Lei No- 11.196, de 2005 alcançam também às vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre Comércio por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas, isto é, a alíquotas da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas nessas operações de venda ficou reduzida a 0% (zero por cento).
Essa redução de alíquota alcança inclusive as receitas auferidas nas vendas efetuadas por produtor, fabricante ou importador estabelecidos fora das Áreas de Livre Comercio dos produtos sujeitos à incidência monofásica relacionados nos incisos I a VII do § 1º do art. 2º da Lei No- 10.833, de 2003, destinados ao consumo ou industrialização nessas área. Neste caso, o produtor, fabricante ou importador fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de contribuinte substituto, a contribuição devida pela pessoa jurídica adquirente localizada na Área de Livre Comercio.
As receitas decorrentes das operações sujeitas à substituição tributária da Cofins na forma determinada no art. 65 da Lei No- 11.196, de 2005, com a redação dada pelo art. 20 da Lei No- 11.945, de 2009, estão sujeitas a incidência não-cumulativa da referida contribuição na forma prevista nos arts 1º a 8º da Lei No- 10.833, de 2003, desde da data de sua instituição, isto é, 1º de março de 2006.

Dispositivos Legais: Lei No- 11.196, de 22/11/2005, art. 65 (com a redação dada pelo art. 20 da Lei No- 11.945, de 04/06/2009); Lei No- 11.945, de 2009, art. 33.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.VENDAS DESTINADAS AO CONSUMO OU À INDUSTRIALIZAÇÃO NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO, POR PESSOA JURÍDICA ESTABELECIDA FORA DESSAS ÁREAS.
A partir de 1º de janeiro de 2009 as disposições do art. 2º da Lei No- 10.996, de 2004, e do art. 65 da Lei No- 11.196, de 2005 alcançam também às vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre Comércio por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas, isto é, a alíquota da contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre as receitas auferidas nessas operações de venda ficou reduzida a 0% (zero por cento).
Essa redução de alíquotas alcança inclusive as receitas auferidas nas vendas efetuadas por produtor, fabricante ou importador estabelecidos fora das Áreas de Livre Comercio dos produtos sujeitos à incidência monofásica relacionados nos incisos I a VII do § 1º do art. 2º da Lei No- 10.833, de 2003, destinados ao consumo ou industrialização nessas área. Neste caso, o produtor, fabricante ou importador fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de contribuinte substituto, a contribuição devida pela pessoa jurídica adquirente localizada na Área de Livre Comercio.
As receitas decorrentes das operações sujeitas à substituição tributária da contribuição para o PIS/Pasep na forma determinada no § 2º do art. 65 da Lei No- 11.196, de 2005, com a redação dada pelo art. 20 da Lei No- 11.945, de 2009, estão sujeitas a incidência nãocumulativa da referida contribuição na forma prevista nos art. 1º a 6º da Lei No- 10.637, de 2002, desde da data de sua instituição, isto é, 1º de março de 2006.

Dispositivos Legais: Lei No- 11.196, de 22/11/2005, art. 65 (com a redação dada pelo art. 20 da Lei No- 11.945, de 04/06/2009); Lei No- 11.945, de 2009, art. 33.

SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO

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