Vendas para outro estado
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O estabelecimento que realizar vendas para outro Estado está obrigado a utilizar a Nota Fiscal Eletrônica para todas as operações que realizar a partir de Dezembro de 2010?

A partir de 1º de dezembro de 2010, os estabelecimentos que realizarem operações destinadas a Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, independentemente de existir o processo de licitação ou não ou operações com destinatário localizado em outra unidade da Federação, estarão obrigados à utilização da Nota Fiscal Eletrônica, nos moldes do inciso III do artigo 7º da Portaria CAT, 162/2008.

Na situação de o contribuinte não se enquadrar em outras situações de obrigatoriedade de utilização, a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do item 3, do § 3º do artigo 7º da Portaria CAT 162/2008, ficará restrita as operações interestaduais que realizar e às operações destinadas a Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que realizar.

Não estando em nenhuma outra modalidade de obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica, as demais operações realizadas pelo contribuinte poderão ocorrer com as Notas Fiscais – modelo 1 ou 1-A.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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