Vendas à ZFM. Exclusão IPI da base de cálculo Pis-Cofins
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Solução de consulta nº 385, de 30 de outubro de 2009

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PRODUTOS MONOFÁSICOS. ZONA FRANCA DE MANAUS. BASE DE CÁLCULO. IPI.
Não é possível a exclusão do IPI da base de cálculo da Cofins devida na condição de substituto tributário, pelo produtor, fabricante ou importador de máquinas, veículos e autopeças, relacionados na Lei No- 10.485, de 2002, em razão das vendas efetuadas à empresa domiciliada na ZFM, visto que tal exação compõe o custo da mercadoria adquirida, por não ser recuperável na operação comercial posterior de revenda do bem.

Dispositivos Legais: Lei No- 8.981, de 1995, art. 31; Lei No- 11.196, de 2005, art. 65; Instrução Normativa SRF No- 594, de 2005.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Não é possível a exclusão do IPI da base de cálculo da contribuição ao PIS/Pasep devida na condição de substituto tributário, pelo produtor, fabricante ou importador de máquinas, veículos e autopeças, relacionados na Lei No- 10.485, de 2002, em razão das vendas efetuadas à empresa domiciliada na ZFM, visto que tal exação compõe o custo da mercadoria adquirida, por não ser recuperável na operação comercial posterior de revenda do bem.

Dispositivos Legais: Lei No- 8.981, de 1995, art. 31; Lei No- 11.196, de 2005, art. 65; Instrução Normativa SRF No- 594, de 2005.

SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO
Chefe

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