Verba de patrocinadores
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Empresa localizada no Município de São Paulo que representa setores industriais recebe verba de patrocinadores, que possuem interesse comum na situação, ou seja, a veiculação ou divulgação de suas marcas, por meio de dísticos, panfletos e outros meios de veiculação. O patrocínio recebido será tributado pelo ISS ou ICMS?

O Decreto Federal nº 1.494/95 conceitua patrocínio como sendo a transferência gratuita, em caráter definitivo, à pessoa física ou jurídica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos, de numerário para a realização de projetos culturais com a finalidade promocional e institucional de publicidade.

Diante ao exposto, observe-se que patrocínio não é, portanto, uma prestação de serviço, e sim uma forma indireta de comunicação, o seu resultado é a veiculação de propaganda, uma das formas de comunicação que se encontra no campo de incidência do ICMS, conforme disposto no art. 2º, III, da Lei Complementar nº 87/96, afastando-se assim a hipótese de incidência do ISS sobre o patrocínio recebido pela empresa.

O Fisco Municipal manifestou entendimento por meio da Resposta à Consulta nº 1.922/99 e Solução de Consulta SF/DEJUG nº 34/07 (DOM-SP de 5/6/07), no sentido de que haverá a incidência do ISS somente sobre as receitas oriundas de patrocínio, decorrentes de contratação de prestação de serviços constantes na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03.

Cabe ressaltar que o prestador de serviços de divulgação e veiculação de marcas, por meio de dísticos, panfletos e outros meios de veiculação de propaganda, esta sujeito à incidência do ICMS e emitirá nota fiscal de serviço de comunicação, modelo 21 de competência estadual.

Base legal: citada no texto.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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