Zoneamento agroecológico da palma
Voltar

I - Decreto no 7.172, de 7 de maio de 2010

Aprova o zoneamento agroecológico da cultura da palma de óleo e dispõe sobre o estabelecimento pelo Conselho Monetário Nacional de normas referentes às operações de financiamento ao segmento da palma de óleo, nos termos do zoneamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 19, inciso III, 22, 48, inciso III, e 50, § 3o, da Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991, no art. 4o, inciso VI, da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 3o, inciso IV, 4o e 14 da Lei no 4.829, de 5 de novembro de 1965,

DECRETA:

Art. 1o Fica aprovado o zoneamento agroecológico da cultura de palma de óleo no Brasil a partir da safra 2010/2011, conforme Anexo.

Art. 2o As revisões e detalhamento posteriores do zoneamento de que trata o art. 1o, inclusive com atualização da base de dados, ficam a cargo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 3o O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições, critérios e vedações para a concessão de crédito rural e agroindustrial a novos projetos de produção e extração de óleo de palma.

Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 7 de maio de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Wagner Gonçalves Rossi

II - DECRETO DE 7 DE MAIO DE 2010
Institui, no âmbito do Conselho do Agronegócio, criado pelo Decreto de 2 de setembro de 1998, a Câmara Setorial da Cadeia Produtiva da Palma de Óleo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o Fica instituída, no âmbito do Conselho do Agronegócio, criado pelo Decreto de 2 de setembro de 1998, a Câmara Setorial da Cadeia Produtiva da Palma de Óleo, com o objetivo de promover institucionalmente o diálogo entre o Governo Federal e os diferentes elos da cadeia produtiva.

Art. 2o As normas de organização e funcionamento da Câmara Setorial serão estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de maio de 2010; 189o da Independência e 122o da República
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Wagner Gonçalves Rossi

,
Voltar


© 1996/2010 - Hífen Comunicação Ltda.
Todos os Direitos Reservados.