Adicional de periculosidade
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Qual a base legal, que informa que o adicional de periculosidade deve fazer base para o cálculo das horas extras e adicional noturno?

Inexiste previsão expressa em lei, porém a legislação e algumas jurisprudências estabelecem que o adicional de periculosidade incida, apenas, sobre o salário básico, salvo no caso de empregados que exercem atividade no setor de energia elétrica e não sobre este acrescido de outros adicionais.

O trabalho extraordinário é realizado no mesmo ambiente de risco, fazendo jus o empregado ao respectivo adicional. Assim, em face da natureza salarial do adicional de periculosidade, o cálculo do serviço suplementar será composto do valor da hora normal acrescido do respectivo adicional.

“Súmula TST nº 264 - Hora Suplementar - Cálculo

A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal. “Integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.”

O entendimento mais lógico que se tem observado é de considerar que o adicional de periculosidade integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, inclusive a base de cálculo das horas extras e adicional noturno, sob pena de remuneração em valor inferior ao da hora normal.

O adicional de periculosidade pago habitualmente integra o salário (comissões) do empregado para efeitos de:

• férias;
• 13º salário;
• FGTS;
• adicional noturno;
• horas extras;
• indenização;
• demais verbas rescisórias.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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