Produtos para salão de cabeleireiro
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Um salão de cabeleireiro na condição de simples nacional que adquire produtos de fora do Estado para consumo ou para revenda deverá recolher o diferencial de alíquotas?

O contribuinte optante pelo Simples Nacional fica obrigado a recolher o diferencial de alíquotas referente às suas entradas de outro Estado da Federação destinadas à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo, correspondendo a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, multiplicando o valor resultante pela base de cálculo, conforme artigo 115, XV-A do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto 45.490/00.

No caso de aquisição para revenda o contribuinte ainda que na condição de Simples Nacional, deverá recolher a antecipação, nos termos do artigo 426-A, do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, ficando nesta situação dispensado do recolhimento do diferencial de alíquotas nos termos do Comunicado CAT 26/2008.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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