Recebimento do seguro desemprego
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Funcionário que ficou recebendo auxílio doença por um período de 01 ano e agora será desligado da empresa, tem direito a receber o seguro desemprego normalmente?

Em atenção à consulta formulada, informamos o Seguro-Desemprego é um benefício integrante da seguridade social, garantido pelo art.7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal, e tem por finalidade promover a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude da dispensa sem justa causa. Além de conceder este benefício, o programa destina-se, também, a auxiliar os trabalhadores, em geral, na busca de novo emprego, podendo, para este efeito, promover ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

Trata-se de benefício temporário concedido ao trabalhador desempregado, dispensado sem justa causa.

O trabalhador dispensado sem justa causa, mesmo que indiretamente, terá direito ao Seguro-Desemprego, desde que comprove:

- ter recebido salários consecutivos no período de seis meses imediatamente anteriores à data da dispensa, de uma ou mais pessoas jurídicas ou físicas equiparadas às jurídicas;
- ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica durante, pelo menos, seis meses nos 36 últimos que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;
- não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, excetuando o auxílio-acidente e a pensão por morte; e
- não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família.

Portanto, como o empregado fica com o contrato de trabalho suspenso durante o período em que está recebendo o benefício de auxílio-doença, permanecendo com o vínculo empregatício, este empregado ao ser dispensado sem justa causa fará jus ao recebimento do seguro-desemprego, se cumprido os requisitos acima.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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