Produtos destinados ao preparo de refeições
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Importador de produtos sujeito ao ICMS ST em São Paulo, promove a revenda para um restaurante, os quais são destinados ao preparo das refeições consumidas no próprio estabelecimento pelos seus clientes. Há incidência do ICMS ST nesta operação?

A imposição do regime de substituição tributária do ICMS tem por objetivo antecipar o pagamento do imposto incidente sobre a mercadoria nas sucessivas operações a que estiver sujeita, até o consumidor final.

Não se considera industrialização o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor (artigo 5º, inciso I “a” do RIPI, aprovado pelo Decreto 7.212/2010).

Sendo assim, na venda de produto importado sujeito ao regime de pagamento do ICMS por substituição tributária no Estado de São Paulo, com destino a restaurante, para fim de uso no preparo de refeições fornecidas no próprio local, não deve ser destacado o ICMS ST em campo próprio, visto que não ocorrerá saída subseqüente com o produto objeto da operação.

Fundamento legal: art. 313-W RICMS/2000.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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