Estabilidade do dirigente sindical
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Quantos anos o dirigente sindical tem de estabilidade?

De acordo com o artigo 543, parágrafo 3º da CLT c/c art. 8º, inciso VIII, da CF, não pode ser dispensado o empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação, de entidade sindical ou associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos da legislação.

A dispensa nesse caso somente poderia ocorrer, quando houver extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, em conformidade com a súmula 369 do TST inciso IV.

No que se refere a estabilidade dos membros do Conselho Fiscal, não há clareza na lei e tampouco unanimidade na jurisprudência. Uma parcela da jurisprudência entende que o Conselho Fiscal é responsável por uma função administrativa e, portanto, seus membros teriam estabilidade. Outra parcela entende que o Conselho Fiscal não faz parte da administração e seus membros não teriam estabilidade. Desta forma, por precaução, orientamos que a empresa consulte o posicionamento do Sindicato, do Ministério do Trabalho local ou, ainda, acate o prazo de estabelecido para fins de evitar discussões judiciárias.

Nº 369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 34, 35, 86, 145 e 266 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005

I - É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT. (ex-OJ nº 34 - Inserida em 29.04.1994)
II - O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. (ex-OJ nº 266 - Inserida em 27.09.2002)
III- O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. (ex-OJ nº 145 - Inserida em 27.11.1998)
IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. (ex-OJ nº 86 - Inserida em 28.04.1997)
V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. (ex-OJ nº 35 - Inserida em 14.03.1994)

Dessa forma, os empregados sindicalizados ou associados não poderão ser dispensados em virtude de possuírem estabilidade.

Note-se, e vale salientar, não se trata aqui de garantia de salários, mas sim da garantia do emprego, do exercício da atividade profissional, de forma não ser possível a indenização, pelo empregador, do período estável.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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