ISS – Incorporação imobiliária
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Incorporadora de empreendimentos imobiliários que possui terreno em nome próprio, constrói edifício de apartamentos destinados a venda, está sujeita ao pagamento do ISS?

A atividade “incorporação de imóveis”, pode ser exercida, basicamente, em quatro modalidades diversas, de acordo com a descrição do objeto social constante no ato constitutivo da empresa.

Quanto ao Direito Tributário, mas especificamente no que tange ao ISS, a incorporação somada à construção em imóvel próprio, cuja venda ocorrerá somente após o habite-se, não haverá incidência do imposto municipal.
Isto porque a caracterização do fato gerador do ISS – o critério material da hipótese de incidência – é a prestação de serviços.

No caso em análise, segundo a doutrina do Direito Tributário, não há prestação de serviços para si próprio, melhor dizendo “contrato consigo mesmo”.

Em decorrência, não há tributação do ISS sobre a atividade de incorporação.
Evidente que tais considerações não afastam a responsabilidade tributária pelo recolhimento do imposto incidente sobre a prestação de serviço de terceiros contratados pela incorporadora, nas hipóteses descritas no artigo 6º e 10 do Regulamento do ISS/PMSP, Decreto 50.896/2009.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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