Dedução das despesas comprovadas
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A prestadora de serviços que fornece vale-transporte, vale-refeição e cesta-básica aos seus empregados pode efetuar a dedução do valor correspondente a eles da base de cálculo da retenção dos 11%?

De acordo com o art. 124 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, poderão ser deduzidas da base de cálculo da retenção, as parcelas que estiverem discriminadas na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, que correspondam:

a) ao custo da alimentação in natura fornecida pela contratada, de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), conforme a Lei nº 6.321/76;
b) ao fornecimento de vale-transporte em conformidade com a legislação própria.

A fiscalização da Receita Federal do Brasil (RFB) poderá exigir da contratada a comprovação das deduções previstas no art. 124 da Instrução Normativa RFB nº 971/09.

Isto posto, essas parcelas de vale-transporte e alimentação (vale-refeição e cesta básica) a serem deduzidas devem ser discriminadas, no corpo da nota fiscal para que, posteriormente, seja encontrada a base de cálculo da retenção.

Exemplo:

Valor do serviço R$ 6.000,00
Vale-transporte R$ 1.000,00
Vale-refeição R$ 2.000,00
Base de Cálculo: R$ 6.000,00 - (R$ 1.000,00 - R$ 2.000,00) = R$ 3.000,00
Retenção de 11% = R$ 3.000,00 x 11% = R$ 330,00

O destaque do valor retido deverá ser identificado logo após a descrição dos serviços prestados, apenas para produzir efeito como parcela dedutível no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, sem alteração do valor bruto da nota, fatura ou recibo de prestação de serviços.

Em se tratando de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), tais valores devem constar no campo de “Observações”.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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