Sujeitas a retenção da seguridade social
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As MEs e EPPs optantes pelo SIMPLES Nacional estão sujeitas à retenção de 11% para a Seguridade Social?

As MEs e EPPs optantes pelo SIMPLES Nacional, que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada, não estão sujeitas à retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviço, prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/91, excetuada:

a) a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123/06, para os fatos geradores ocorridos até 31/12/2008; e
b) a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123/06, para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2009.

A aplicação das alíneas “a” e “b” se restringe às atividades elencadas nos §§ 2º e 3º do art. 219 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.

A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do Anexo III, até 31/12/2008, e tributadas na forma dos Anexos III e V, a partir de 01/01/2009, ambos da Lei Complementar nº 123/06, estará sujeita à exclusão do SIMPLES Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão de obra, excetuadas as atividades de construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores e serviço de vigilância, limpeza ou conservação (inciso XII do art. 17 e § 5º-H do art. 18 da Lei Complementar nº 123/06).

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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