Licença remunerada – Comunicado ao sindicato e DRT
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A licença remunerada deverá ser protocolada no Sindicato e DRT como é feito nas férias coletivas?

Entende-se por licença a permissão concedida ao empregado para ausentar-se do trabalho temporariamente.

Na legislação trabalhista vigente não há dispositivo expresso que preveja a concessão de licença remunerada ao empregado, bem como os procedimentos a serem adotados pela empresa para sua efetivação.

A licença pode ser concedida por vários motivos. Sua concessão pode estar baseada na legislação trabalhista ou previdenciária, ou ainda, em acordo ou convenção coletiva de trabalho, podendo, inclusive, ser remunerada ou não.

O art. 444 da CLT estabelece que as relações de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes, desde que não transgrida as disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Assim, diante da inexistência de dispositivo legal e norma coletiva que discipline o assunto, a empresa e o empregado ficam livres para acordarem entre si a concessão de licença.

Todavia, para melhor compreensão da situação a ser analisada, convém esclarecer que a licença pode caracterizar a interrupção ou suspensão do contrato individual de trabalho, conforme seja remunerada ou não, lembrando que, em regra, as situações determinantes dessas ocorrências (interrupção e/ou suspensão contratual) se encontram previstas na própria legislação, fato este que não impede que ela seja pactuada pelas partes para atender a necessidades específicas normalmente não abrangidas pelo texto legal.

Sendo assim, inexiste dispositivo que discipline a comunicação da licença remunerada aos sindicatos e DRTS como é feita nas férias coletivas, conforme art. 139, §s 2º e 3º da CLT.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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