Registro de empregada domestica em uma residência com direito ao FGTS, como será gerado essa folha de pagamento? Será necessário uma CEI ou será o próprio CPF do empregador que deverá ser mencionado na guia GPS e na SEFIP?
Informamos que se haverá o recolhimento fundiário para o empregado doméstico deverá o empregador tirar a matrícula CEI.
A inclusão poderá ocorrer a partir da competência março/2000 e dar-se-á pela efetivação do primeiro depósito, realizado pelo empregador doméstico/contribuinte, em conta vinculada aberta para esse fim específico em nome do trabalhador. Para a realização do recolhimento ao FGTS e da prestação de informações à Previdência Social, o empregador doméstico deverá estar inscrito no Cadastro Específico de Inscrição no INSS (CEI), e o empregado no Cadastro do PIS/PASEP ou no Cadastro de Identificação de Contribuinte Individual do INSS (CICI).
Como observado para realização do recolhimento da alíquota de 8% para o FGTS sobre a remuneração mensal devida ou paga ao empregado doméstico, bem como prestação de informações à Previdência Social, o empregador/contribuinte deverá utilizar exclusivamente a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), avulsa, adquirida no comércio e terá prazo até o dia 7 do mês subseqüente ao da competência devida para efetuar o referido recolhimento. Não havendo expediente bancário no dia 7, o prazo para recolhimento, sem acréscimos legais, será o dia útil imediatamente anterior.
Importante observar que a inclusão do empregado doméstico no FGTS se reveste de caráter irretratável em relação ao respectivo vínculo empregatício, ou seja, uma vez decidido o empregador pelo referido depósito, deverá permanecer nessa obrigatoriedade durante todo o vínculo empregatício com o empregado beneficiado, não sendo permitida a desistência da opção inicialmente adotada.
Os dados em GPS deverão ser com os dados do empregado doméstico e o código de recolhimento 1600.
FONTE: Consultoria CENOFISCO