Nova lei do aviso prévio proporcional
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Qual o procedimento para atender a nova lei do aviso prévio proporcional?

Informamos que a Lei nº12.506/11 entra em vigor na data da publicação da mesma, ou seja, 13/10/11.

A princípio, a regra contida na citada lei aplica-se para rescisão sem justa causa bem como pedido de demissão, seja o aviso prévio trabalhado ou indenizado.
O aviso prévio será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Ao aviso prévio serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Neste sentido, temos duas correntes de entendimento.

1ª corrente – a partir de 1 (um) ano e 1 (um) dia de trabalho já cabe a concessão de mais 3 (três) dias.
2ª corrente – a concessão de mais 3 (três) dias somente caberá após o segundo ano completo de contrato.

Desta forma, orientamos que a empresa aplique o que mais benéfico for ao empregado até que norma posterior que regulamente seja publicada.

Outrossim, a prorrogação do aviso prévio também integrará o tempo de serviço para todos os efeitos legais (férias, 13º salário etc).

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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