Contrato por prazo determinado
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Empresa pode contratar empregado por tempo determinado ( temporada ) para trabalhar em restaurante?

Informamos o seguinte:

O Contrato por Prazo Determinado poderá ser celebrado com o empregado de acordo com o previsto na CLT, em seu artigo 443, § 1º e também na Lei nº 9.601/98.

O contrato previsto na CLT se refere às atividades cuja natureza ou transitoriedade justifiquem a predeterminação de prazo, atividades empresariais de caráter transitório ou contrato de experiência.

Já a modalidade de contratação, criada pela Lei nº 9.601/98, depende apenas de previsão em convenção ou acordo coletivo e abrange qualquer atividade da empresa.

Perante a CLT, poderá ser adotado apenas nas seguintes circunstâncias:

a) serviços cuja natureza ou transitoriedade justifiquem a predeterminação de prazo: trata aqui o legislador de serviços de breve duração, ainda que seja a atividade empresarial permanente, como por exemplo, serviços de auditoria em uma empresa de fabricação de móveis. Nesta hipótese, a atividade empresarial (fabricação de móveis) é permanente, mas o serviço de auditoria tem breve duração, podendo, portanto, os auditores serem contratados por prazo determinado, visto ser o serviço transitório, cuja natureza justifica a predeterminação de prazo;
b) atividades empresariais de caráter transitório: nesta hipótese, refere-se o legislador às atividades que possuem sua duração determinada, sem que sejam permanentes, como acontece com empresas que são constituídas somente ao final de cada ano, para fabricação de enfeites natalinos ou, ainda, de restaurante aberto em cidade praiana em época de veraneio. Para estas atividades empresariais todos os empregados podem ser contratados por prazo determinado, dada a transitoriedade existente; e
c) contrato de experiência.

O prazo máximo de duração dos contratos por prazo determinado não poderá ultrapassar um período de 2 anos, permitindo-se uma única prorrogação quando celebrado pela CLT e poderá sofrer sucessivas prorrogações quando tratar-se da Lei nº 9.601/98.

Em ambos os casos, se a contratação ocorrer em inobservância ao que preceitua a CLT ou ainda a Lei nº 9.601/1998, o contrato desde a admissão do empregado vigorará como contrato por prazo indeterminado.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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