Férias proporcionais
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Funcionário que pede demissão, com menos de um ano de trabalho registrado na empresa, tem direito a férias proporcionais? Qual a base legal?

Informamos que tendo em vista a Convenção OIT nº 132 e o teor das Súmulas nºs 171 e 261, depreende-se que a empresa, a partir novembro de 2.003 (data da publicação da Súmula) deverá efetuar o pagamento das férias proporcionais ao empregado que pede demissão, mesmo que ele tenha menos de 1 ano na empresa onde trabalha. Caso a empresa deixe de quitar referida parcela rescisória, poderá sujeitar-se a uma eventual fiscalização trabalhista e suas conseqüências, bem como o empregado poderá ingressar com reclamatória trabalhista, competindo ao Poder Judiciário a decisão final sobre a questão.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu art. 146 estabelece, entre outros, que na cessação do contrato de trabalho que haja vigorado por mais de 1 ano, qualquer que seja a sua causa, exceto na demissão por justa causa, o empregado terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias (férias proporcionais), na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 dias.

Nos contratos de trabalho que tenham vigorado por menos de 1 ano, há previsão no art. 147 da CLT para o pagamento das férias proporcionais, nos casos em que o empregado for despedido sem justa causa, ou na extinção de contrato a prazo predeterminado (extinção automática de contrato a prazo determinado).

Observa-se que diante do teor do art. 146 da CLT, não está expressamente incluído o direito às férias proporcionais do empregado que pede demissão com menos de 1 ano na empresa.

Ocorre que por meio do Decreto nº 3.197, de 05.10.1999 – DOU de 06.10.1999 foi promulgada a Convenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Férias Anuais Remuneradas (revista em 1970) e concluída em Genebra, em 24.06.1970. Referida Convenção encontra-se em vigor desde 23.09.1999, com eficácia no território nacional desde 06.10.1999, data de publicação no DOU do citado Decreto.

Assim, nos termos do art. 11 combinado com o art. 4º, item 1 (transcritos adiante), ambos da referida Convenção, conclui-se que será devido o pagamento das férias proporcionais indenizadas na rescisão de contrato de trabalho independentemente da causa da ruptura contratual, desde que cumprido um período mínimo de serviço, que no Brasil corresponde à fração superior a 14 dias de trabalho.

“Artigo 4
1 - Toda pessoa que tenha completado, no curso de 1 (um) ano determinado, um período de serviço de duração inferior ao período necessário à obtenção de direito à totalidade das férias prescritas no Artigo terceiro acima terá direito, nesse ano, a férias de duração proporcionalmente reduzidas.

Artigo 11
Toda pessoa empregada que tenha completado o período mínimo de serviço que pode ser exigido de acordo com o parágrafo 1 do Artigo 5 da presente Convenção deverá ter direito em caso de cessação da relação empregatícia, ou a um período de férias remuneradas proporcional à duração do período de serviço pelo qual ela não gozou ainda tais férias, ou a uma indenização compensatória, ou a um crédito de férias equivalente.”

Corroborando com a citada Convenção nº 132, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Resolução nº 121, de 28.10.2003 – DJ de 19, 20 e 21.11.2003, republicada no de 25.11.2003 revisou, entre outros, as Súmulas TST nºs 171 e 261, os quais passaram a ter a seguinte redação:

Nº 171- “Férias proporcionais. Contrato de trabalho. Extinção - Nova redação
Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 142, parágrafo único, combinado com o art. 132, da CLT).”

Nº 261- “Férias Proporcionais. Pedido de demissão. Contrato vigente há menos de um ano - Nova redação
O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.”

Lembra-se que as Súmulas esclarecem o entendimento da instância máxima da Justiça do Trabalho (TST) sobre determinada questão. Norteiam, sem vincular as decisões judiciais das instâncias inferiores, e oferecem subsídios aos recursos das partes interessadas.
Assim, apesar de as Súmulas não terem força de lei, a jurisprudência é admitida como fonte de direito, nos termos do caput do art. 8º da CLT.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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