Redução do intervalo de repouso
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Quais os requisitos que a empresa deve observar para reduzir o intervalo de repouso e alimentação de seus empregados?

O art. 71, § 3º, da CLT determina que, para que a empresa reduza o intervalo de repouso e alimentação para período inferior a uma hora dos empregados que cumprem jornada de trabalho com duração superior a seis horas, deverá requerer essa redução ao órgão regional do Ministério do Trabalho.
Para tanto, de acordo com a Portaria MTE nº 1.095/10 a redução do intervalo intrajornada poderá ser deferida por ato de autoridade do MTE, quando prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, desde que os estabelecimentos abrangidos pelo seu âmbito de incidência atendam integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

Não será admitida a supressão, diluição ou indenização do intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos.

O pedido de redução do intervalo intrajornada formulado pelas empresas com fulcro em instrumento coletivo far-se-ão acompanhar de cópia deste e serão dirigidos ao Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, com a individualização dos estabelecimentos que atendam os requisitos indicados anteriormente, vedado o deferimento de pedido genérico.

Deverá também instruir o pedido, conforme modelo a seguir descrito, documentação que ateste o cumprimento, por cada estabelecimento, dos requisitos previstos anteriormente.

Salientamos que o Superintendente Regional do Trabalho e Emprego poderá deferir o pedido formulado, independentemente de inspeção prévia, após verificar a regularidade das condições de trabalho nos estabelecimentos pela análise da documentação apresentada, e pela extração de dados do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED).

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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